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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 9.569 de 20 de Novembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, e altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

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Art. 3º

A gestão do Fundo Nacional da Pessoa Idosa observará os seguintes princípios:

I

submissão às decisões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

II

aplicação de recursos exclusivamente no desenvolvimento de ações, de políticas e de programas destinados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

III

descentralização político-administrativa das ações governamentais destinadas à pessoa idosa; e

IV

flexibilidade e agilidade na aplicação dos recursos, sem prejuízo da transparência e do controle.

Art. 3º, IV do Decreto 9.569 /2018