Artigo 3º do Decreto nº 9.569 de 20 de Novembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, e altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gestão do Fundo Nacional da Pessoa Idosa observará os seguintes princípios:
I
submissão às decisões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
II
aplicação de recursos exclusivamente no desenvolvimento de ações, de políticas e de programas destinados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
III
descentralização político-administrativa das ações governamentais destinadas à pessoa idosa; e
IV
flexibilidade e agilidade na aplicação dos recursos, sem prejuízo da transparência e do controle.