Artigo 1º do Decreto nº 95.647 de 15 de Janeiro de 1988
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1987, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas Quadros e Serviços do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São fixadas, para o ano-base de 1987, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército: Postos ¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾ Armas, Quadros e Sv Cel. Ten.-Cel. Maj. Cap. 1º Ten. Armas e QMB 1/8 1/8 1/9 - -- Médicos 1/6 1/10 1/20 - - Farmacêuticos 1/4 1/4 1/20 -- - Dentistas 1/5 1/10 1/20 - - Veterinários 1/8 1/6 1/20 - -- Intendentes 1/8 1/12 1/11 - - QEM 1/8 1/7 1/15 - -- SAREX 1/3 1/7 1/8 - - QAO - - - 1/4 1/10