Decreto nº 95.647 de 15 de Janeiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1987, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
São fixadas, para o ano-base de 1987, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército: Postos ¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾¾ Armas, Quadros e Sv Cel. Ten.-Cel. Maj. Cap. 1º Ten. Armas e QMB 1/8 1/8 1/9 - -- Médicos 1/6 1/10 1/20 - - Farmacêuticos 1/4 1/4 1/20 -- - Dentistas 1/5 1/10 1/20 - - Veterinários 1/8 1/6 1/20 - -- Intendentes 1/8 1/12 1/11 - - QEM 1/8 1/7 1/15 - -- SAREX 1/3 1/7 1/8 - - QAO - - - 1/4 1/10
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1988