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Artigo 1º do Decreto nº 95.616 de 12 de Janeiro de 1988

Fixa prazo para a extinção de órgãos.

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Art. 1º

As providências para a extinção dos órgãos a que se refere o art. 7º, item II, do Decreto nº 94.169, de 31 de março de 1987, deverão estar concluídas até 31 de março de 1988.

Art. 1º do Decreto 95.616 /1988