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Decreto nº 95.614 de 11 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Reserva Biológica do Gurupi e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o que dispõe o artigo 5º, alínea a da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e artigo 5º, alínea a da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de janeiro de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Estado do Maranhão, a RESERVA BIOLÓGICA DO GURUPI, com o objetivo, dentre outros, de preservar amostra representativa da região de florestas tropicais úmidas da chamada "Pré­Amazônia Maranhense" com sua flora, fauna, geologia e demais aspectos bióticos e abióticos associados.

Art. 2º

A RESERVA BIOLÓGICA DO GURUPI, localizada no porção noroeste do Maranhão, tem os seguintes limites, descritos a partir das folhas planimétricas em escala 1:250.000 MIR nºs 124 e 125, editados pelo Projeto RADAMBRASIL: Começa no ponto de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 03º14'25"WGr e 46º47'15"WGr, situado na confluência do Igarapé Aparitiuá com o rio Gurupi; segue pela margem esquerda do rio Gurupi a jusante, até a foz do Igarapé Mão­de­Onça, no ponto de c.g.a. 03º09'30"S e 46º44'10"WGr; daí segue pelo citado Igarapé, a montante, por sua margem direita, passando pelo ponto de c.g.a. 03º14'45"S e 46º39'00"WGr, situado na confluência com o Igarapé Maranata, até o ponto de c.g.a. 03º19'00"S e 46º35'10"WGr; daí, segue por linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 03º26'10"S e 46º36'40"WGr, situado na confluência do Igarapé Aparitiuá com um seu afluente pela margem direita; deste ponto segue pela margem direita do Igarapé Aparitiuá, a montante, até sua cabeceira, no ponto de c.g.a. 03º33'25"S e 46º34'35"WGr, daí, segue por uma linha reta até o ponto de c.g.a. 03º34'05"S e 46º34'15"WGr, situado na cabeceira do Igarapé do Mutum; segue pela margem esquerda deste curso d'água até sua foz no rio Caru, no ponto de c.g.a. 03º37'00"S e 46º32'30"WGr, daí, segue pelo citado rio, a montante até o ponto (marco 7 da Área Indígena Caru) de c.g.a. 03º45'15"S e 46º42'06"WGr, daí, segue em linha reta, até o ponto de c.g.a. 03º51'10"S e 46º27'30"WGr, situado na cabeceira do Igarapé Água Branca; daí, segue em linha reta até o ponto de c.g.a. 04º07'50"S e 46º37'30"WGr; segue por linha reta até o ponto de c.g.a. 04º07'20"S e 46º45'20"WGr, situado na confluência do rio dos Bois com o Igarapé Grota da Onça; deste ponto segue por linha reta até o ponto de c.g.a. 03º55'40"S e 46º51'10"WGr, situado na confluência de dois igarapés formadores do Igarapé Panemã; segue pela margem esquerda deste braço do Igarapé Panemã até o ponto de c.g.a. 03º52'05"S e 46º56'25"WGr, situado na confluência com o braço esquerdo do Igarapé Panemã; segue pela margem esquerda deste igarapé até o ponto de c.g.a. 03º47'00"S e 46º57'40"WGr, situado na confluência do Igarapé Panemã com um seu afluente pela margem direita; deste ponto segue por uma linha reta até o ponto de c.g.a. 03º42'00"S e 46º50'20"WGr, situado na cabeceira de um afluente do Igarapé Boca Funda ou Itaquitiná; segue por este a jusante, por sua margem esquerda, passando pelo ponto de c.g.a. 03º38'20"S e 46º48'40"WGr, situado na foz deste afluente no Igarapé Boca Funda ou Itaquitiná e, daí, até o ponto de c.g.a. 03º30'10"S e 46º50'15"WGr, situado na confluência do Igarapé Boca Funda ou Itaquitiná com um seu afluente pela margem direita; daí, segue por linha reta até o ponto, de c.g.a. 03º24'00"S e 46º46'00"WGr, situado na confluência do Igarapé Santo Antônio com um seu afluente pela margem esquerda; daí, segue por linha reta até o ponto de c.g.a. 03º21'10"S e 46º41'25"WGr, situado na confluência do Igarapé Aparitiuá com um seu afluente pela margem esquerda; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Aparitiuá, a jusante, até o ponto situado na margem do rio Gurupi, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma área total aproximada de 341.650,0ha.

Art. 3º

A Reserva Biológica do Gurupi fica subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.

Art. 4º

As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no artigo 2.º deste decreto, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.

§ 1º

Fica o IBDF autorizado a promover a desapropriação das referidas áreas de terras e das benfeitorias nelas existentes, na forma da legislação em vigor.

§ 2º

Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei; nº 3.365, de 21 de janeiro de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 50.026. de 25 de julho de 1961.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1988