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Decreto nº 95.604 de 7 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular do Congo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 96, de 21 de novembro de 1983, o Acordo Comercial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, em Brasília, a 7 de julho de 1982; Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, concluído em Brazzaville, a 11 de dezembro de 1987, na forma de seu artigo IX, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1988

Anexo

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DO CONGO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular do Congo,

Animados pela vontade de reforçar a amizade entre seus dois povos,

Desejosos de estabelecer e desenvolver a relações comerciais entre os dois país, em bases de igualdade e de benefícios recíprocos,

Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

Ambos os Governos se esforçarão para promover, conforme as leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, o intercâmbio comercial entre os dois países e para mantê-lo em nível tão elevado quanto possível.

ARTIGO II

Ambas as Partes convieram em se conceder mutuamente a cláusula da nação mais favorecida, no que se refere aos direitos aduaneiros e a todos os outros direitos e taxas aplicadas às mercadorias importadas e exportadas.

ARTIGO III

As autoridades competentes de ambas as Partes elaborarão autorizações de importação e de exportação para os produtos que serão objeto de seu intercâmbio comercial.

ARTIGO IV

Ambos os Governos admitirão em regime de franquia de direitos aduaneiros e de outras taxas de importação e de exportação, conforme as leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países:

a) as amostras das mercadorias necessárias à obtenção de encomendas;

b) os objetos e amostras das mercadorias destinadas a feiras e exposições;

c) os objetos destinados a provas e experiências.

Tendo em vista a necessidade de promover seus comércio exterior, ambos os Governos poderão participar das feiras e exposições organizadas no território de um ou de outro país, estimularão a difusão das informações comerciais, das missões de estudos de mercado, de modo a aproveitar e explorar todas as possibilidades comerciais existentes em seus países.

ARTIGO VI

O presente Acordo não pode conferir qualquer direito nem impor qualquer obrigação contrários às convenções gerais internacionais de que uma das Partes seja ou venha a ser signatária.

Em particular, as disposições do presente Acordo não se aplicarão às vantagens, concessões ou isenções que cada Parte Contratante possa conceder a:

- países limítrofes, com o objetivo de facilitar o comércio fronteiriço:

- países com os quais forma um união aduaneira ou zonas de livre-comércio ou uma associação regional de integração já estabelecidas ou que poderão vir a ser estabelecidas;

- países que aderiram ou venham a aderir ao Protocolo que rege as negociações comerciais levadas a efeito no GATT, entre países em desenvolvimento ou a qualquer outro ajuste, em derrogação do Artigo I do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, aprovado pelas Partes Contratantes do GATTA;

- países que venham a participar das negociações para o estabelecimento de um Sistema Geral de Prefências Comerciais (SGPC), previstas na Declaração de Arusha, de Fevereiro de 1979.

ARTIGO VII

Os pagamentos relativos ao intercâmbio serão realizados conforme as leis e regulamentos em matéria de controle cambial vigente em cada um dos dois países.

ARTIGO VIII

A fim de assegurar a boa execução das disposições do presente Acordo, todas as questões atinentes à aplicação do presente Acordo serão examinadas, no âmbito da Comissão Mista instituída pelo Acordo de Cooperação Econômica, Científica, Técnica e Cultural entre ambos os países, de 18 de fevereiro de 1981.

ARTIGO IX

O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, obedecidas as disposições constitucionais vigentes nos dois países.

ARTIGO X

O presente Acordo será válido por um período de um ano e renovado tacitamente por igual período, desde que não seja denunciado por uma das Partes Contratantes, por via diplomática, com antecedência de três meses da data de sua expiração.

ARTIGO XI

A denúncia do presente Acordo não afetará a execução co contratos já concluídos, nem a validade das garantias concedidas por cada uma das Partes nos contratos concluídos no quadro do presente Acordo.

Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de julho de 1982. em dois exemplares originais em língua portuguesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: (Ramiro Saraiva Guerreiro)

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POLULAR DO CONGO: (Aimé-Emmanuel Yoka_

Decreto nº 95.604 de 7 de Janeiro de 1988