Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.598 de 6 de Janeiro de 1988
Cria Comissão Especial para levantamento, preservação e organização do acervo privado documental dos Presidentes da República.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão desempenhará suas atividades em articulação com a Secretaria Particular, a Assessoria do Presidente, o Gabinete Civil da Presidência da República e a Fundação Pró-Memória, que lhe fornecerão o necessário apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único
A Comissão poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e com eles celebrar os convênios considerados convenientes.