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Artigo 4º do Decreto nº 95.598 de 6 de Janeiro de 1988

Cria Comissão Especial para levantamento, preservação e organização do acervo privado documental dos Presidentes da República.

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Art. 4º

A Comissão desempenhará suas atividades em articulação com a Secretaria Particular, a Assessoria do Presidente, o Gabinete Civil da Presidência da República e a Fundação Pró-Memória, que lhe fornecerão o necessário apoio técnico e administrativo.

Parágrafo único

A Comissão poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e com eles celebrar os convênios considerados convenientes.

Art. 4º do Decreto 95.598 /1988