Artigo 3º do Decreto nº 95.596 de 6 de Janeiro de 1988
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n º 5, no Setor da Indústria Química.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo
Texto
ACORDO COMERCIAL Nº 5 Setor da indústria química Terceiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação e como signatários do Acordo Comercial nº 5 da indústria química, convêm em registrar, ao amparo do disposto no artigo 21 desse Acordo, uma preferência outorgada pela República Federativa do Brasil à República Argentina, nos seguintes termos: Artigo 1º - A República Federativa do Brasil outorga uma redução de cem por cento dos gravames vigentes em sua tarifa nacional para a importação de 200 toneladas de nylon 6.6 não texturizado (item 51.01.1.11 da NALADI) originário da República Argentina. Artigo 2º - A preferência mencionada no artigo anterior vigorará pelo prazo de noventa dias contados a partir da data de subscrição do presente Protocolo, sendo aplicáveis até esse momento até esse momento, para dito produto, as demais disposições do Acordo Comercial nº 5, no que corresponder. A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana da Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governo signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de janeiro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: CARLOS ALBERTO ONIS VIGIL Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Fernando Paulo Simas Magalhães