Art. 1º
O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Anexo
Texto
ACORDO COMERCIAL Nº 5
Setor da indústria química
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação e como signatários do Acordo Comercial nº 5 da indústria química, convêm em registrar, ao amparo do disposto no artigo 21 desse Acordo, uma preferência outorgada pela República Federativa do Brasil à República Argentina, nos seguintes termos:
Artigo 1º - A República Federativa do Brasil outorga uma redução de cem por cento dos gravames vigentes em sua tarifa nacional para a importação de 200 toneladas de nylon 6.6 não texturizado (item 51.01.1.11 da NALADI) originário da República Argentina.
Artigo 2º - A preferência mencionada no artigo anterior vigorará pelo prazo de noventa dias contados a partir da data de subscrição do presente Protocolo, sendo aplicáveis até esse momento até esse momento, para dito produto, as demais disposições do Acordo Comercial nº 5, no que corresponder.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana da Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governo signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de janeiro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: CARLOS ALBERTO ONIS VIGIL
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães