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Artigo 4º do Decreto nº 95.590 de 5 de Janeiro de 1988

Declara o ano de 1988 ANO DA CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ano da Conservação de Energia Elétrica deverá propiciar a ampla mobilização dos diversos setores da população e da opinião pública do País para os objetivos do PROCEL, mediante ações e promoções formadoras de novos padrões de utilização racional e eficiente da energia e de postura da sociedade brasileira em relação à questão.