Decreto nº 95.590 de 5 de Janeiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara o ano de 1988 ANO DA CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica o ano de 1988 declarado ANO DA CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, devendo todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta mobilizar-se e atuar no sentido de promover e implementar ações direcionadas para o uso eficiente e racional da energia elétrica e para a eliminação de desperdícios.
Art. 2º
A programação e orientação das atividades de que trata o artigo precedente serão efetivadas através do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, instituído no âmbito dos Ministérios das Minas e Energia e da Indústria e do Comércio.
Art. 3º
Fica estabelecida para os órgãos da Administração Direta, no ano de 1988, a meta mínima de economia de 10% (dez por cento), relativamente ao consumo de energia (kWh) verificado em 1987.
§ 1º
As entidades da Administração Indireta, em função de suas peculiaridades, elaborarão programas específicos de conservação de energia elétrica, indicando ao PROCEL suas metas para 1988.
§ 2º
Os órgãos e entidades a que se refere este artigo informarão trimestralmente ao PROCEL o desenvolvimento de seus programas de conservação de energia e os resultados obtidos.
Art. 4º
O Ano da Conservação de Energia Elétrica deverá propiciar a ampla mobilização dos diversos setores da população e da opinião pública do País para os objetivos do PROCEL, mediante ações e promoções formadoras de novos padrões de utilização racional e eficiente da energia e de postura da sociedade brasileira em relação à questão.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1988