Decreto nº 95.590 de 5 de Janeiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara o ano de 1988 ANO DA CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Fica o ano de 1988 declarado ANO DA CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, devendo todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta mobilizar-se e atuar no sentido de promover e implementar ações direcionadas para o uso eficiente e racional da energia elétrica e para a eliminação de desperdícios.
A programação e orientação das atividades de que trata o artigo precedente serão efetivadas através do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, instituído no âmbito dos Ministérios das Minas e Energia e da Indústria e do Comércio.
Fica estabelecida para os órgãos da Administração Direta, no ano de 1988, a meta mínima de economia de 10% (dez por cento), relativamente ao consumo de energia (kWh) verificado em 1987.
As entidades da Administração Indireta, em função de suas peculiaridades, elaborarão programas específicos de conservação de energia elétrica, indicando ao PROCEL suas metas para 1988.
Os órgãos e entidades a que se refere este artigo informarão trimestralmente ao PROCEL o desenvolvimento de seus programas de conservação de energia e os resultados obtidos.
O Ano da Conservação de Energia Elétrica deverá propiciar a ampla mobilização dos diversos setores da população e da opinião pública do País para os objetivos do PROCEL, mediante ações e promoções formadoras de novos padrões de utilização racional e eficiente da energia e de postura da sociedade brasileira em relação à questão.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1988