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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 95.590 de 5 de Janeiro de 1988

Declara o ano de 1988 ANO DA CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica estabelecida para os órgãos da Administração Direta, no ano de 1988, a meta mínima de economia de 10% (dez por cento), relativamente ao consumo de energia (kWh) verificado em 1987.

§ 1º

As entidades da Administração Indireta, em função de suas peculiaridades, elaborarão programas específicos de conservação de energia elétrica, indicando ao PROCEL suas metas para 1988.

§ 2º

Os órgãos e entidades a que se refere este artigo informarão trimestralmente ao PROCEL o desenvolvimento de seus programas de conservação de energia e os resultados obtidos.

Art. 3º, §1º do Decreto 95.590 /1988