Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 95.590 de 5 de Janeiro de 1988
Declara o ano de 1988 ANO DA CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica estabelecida para os órgãos da Administração Direta, no ano de 1988, a meta mínima de economia de 10% (dez por cento), relativamente ao consumo de energia (kWh) verificado em 1987.
§ 1º
As entidades da Administração Indireta, em função de suas peculiaridades, elaborarão programas específicos de conservação de energia elétrica, indicando ao PROCEL suas metas para 1988.
§ 2º
Os órgãos e entidades a que se refere este artigo informarão trimestralmente ao PROCEL o desenvolvimento de seus programas de conservação de energia e os resultados obtidos.