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Artigo 2º do Decreto nº 95.590 de 5 de Janeiro de 1988

Declara o ano de 1988 ANO DA CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, e dá outras providências.

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Art. 2º

A programação e orientação das atividades de que trata o artigo precedente serão efetivadas através do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, instituído no âmbito dos Ministérios das Minas e Energia e da Indústria e do Comércio.