Artigo 2º do Decreto nº 95.590 de 5 de Janeiro de 1988
Declara o ano de 1988 ANO DA CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A programação e orientação das atividades de que trata o artigo precedente serão efetivadas através do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL, instituído no âmbito dos Ministérios das Minas e Energia e da Indústria e do Comércio.