Artigo 27, Inciso II do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018
Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
I
descumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 15; ou
II
descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória, nos termos do disposto no art. 28.
Parágrafo único
O usufruto dos benefícios de que trata este Decreto ficará suspenso enquanto a empresa habilitada não sanar os motivos que tenham dado causa à suspensão da habilitação.