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Artigo 27 do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 27

A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:

I

descumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 15; ou

II

descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória, nos termos do disposto no art. 28.

Parágrafo único

O usufruto dos benefícios de que trata este Decreto ficará suspenso enquanto a empresa habilitada não sanar os motivos que tenham dado causa à suspensão da habilitação.

Art. 27 do Decreto 9.557 /2018