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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 10º

O Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística terá as seguintes diretrizes:

I

incrementar a eficiência energética, o desempenho estrutural e a disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;

II

aumentar os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;

III

estimular a produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;

IV

automatizar o processo de manufatura e incrementar a produtividade das indústrias para mobilidade e logística;

V

promover o uso de biocombustíveis e de formas alternativas de propulsão e valorizar a matriz energética brasileira; e

VI

integrar a indústria automotiva brasileira às cadeias globais de valor.

Art. 10º, IV do Decreto 9.557 /2018