Artigo 10º do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018
Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística terá as seguintes diretrizes:
I
incrementar a eficiência energética, o desempenho estrutural e a disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;
II
aumentar os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
III
estimular a produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV
automatizar o processo de manufatura e incrementar a produtividade das indústrias para mobilidade e logística;
V
promover o uso de biocombustíveis e de formas alternativas de propulsão e valorizar a matriz energética brasileira; e
VI
integrar a indústria automotiva brasileira às cadeias globais de valor.