Decreto de 4 de Agosto de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova a outorga deferida à RÁDIO PRINCESINHA DO NORTE LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Miracema, Estado do Rio de Janeiro.
Decreto de 4 de Agosto de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 29101.000175/89, DECRETA:
Brasília, 4 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 10 (dez) anos, a partir de 22 de fevereiro de 1989, a outorga deferida à RÁDIO PRINCESINHA DO NORTE LTDA., pela Portaria MC nº 210, de 15 de fevereiro de 1979, tendo a entidade passado à condição de concessionária nos termos do art. 106 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Miracema, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga e renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 2º
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Affonso Camargo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1992