Artigo 1º do Decreto de 4 de Agosto de 1992
Renova a outorga deferida à RÁDIO PRINCESINHA DO NORTE LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Miracema, Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 10 (dez) anos, a partir de 22 de fevereiro de 1989, a outorga deferida à RÁDIO PRINCESINHA DO NORTE LTDA., pela Portaria MC nº 210, de 15 de fevereiro de 1979, tendo a entidade passado à condição de concessionária nos termos do art. 106 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Miracema, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga e renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.