JurisHand Logo
Todos
|
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto 95.459 de 10 de dezembro de 1987

    Coração para favoritarDecreto 95.459 de 10 de dezembro de 1987

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 10 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


    Art. 1º

    O art. 17 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, alterado pelos Decretos nºs 75.887, de 20 de junho de 1975, e 86.463, de 13 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 17 A sazonalidade será reconhecida para fins de faturamento, se a energia se destinar à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à extração de sal, e se se verificar nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos, excluídas as parcelas de consumo decorrentes do uso da demanda suplementar de reserva, se houver. 1º (...) a) (...) b) (...) 2º Na falta de dados para a análise da relação estabelecida no caput deste artigo, a sazonalidade será reconhecida provisoriamente, até que se disponha de valores referentes a um período de 12 (doze) meses. 3º (...) 4º (...)"

    Art. 2º

    Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1988.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1987