Decreto 95.459 de 10 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 10 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O art. 17 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, alterado pelos Decretos nºs 75.887, de 20 de junho de 1975, e 86.463, de 13 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 17 A sazonalidade será reconhecida para fins de faturamento, se a energia se destinar à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à extração de sal, e se se verificar nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos, excluídas as parcelas de consumo decorrentes do uso da demanda suplementar de reserva, se houver. 1º (...) a) (...) b) (...) 2º Na falta de dados para a análise da relação estabelecida no caput deste artigo, a sazonalidade será reconhecida provisoriamente, até que se disponha de valores referentes a um período de 12 (doze) meses. 3º (...) 4º (...)"
Art. 2º
Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1988.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1987