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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.543 de 29 de Outubro de 2018

Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no Estado de Roraima, para a proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados.

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Art. 1º

Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no período de 31 de outubro de 2018 a 31 de março de 2019, no Estado de Roraima, para a proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados. (Redação dada pelo Decreto nº 9.647, de 2018)

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis para o emprego a que se refere o caput.