Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 9.540 de 25 de Outubro de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe aos Elos-Sipaer:
I
cumprir e dar cumprimento às normas do Sipaer;
II
colaborar para o aperfeiçoamento do Sipaer;
III
atuar em prol da prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo;
IV
compartilhar informações para a consecução das atividades de prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo; e
V
coordenar, no âmbito de seu órgão ou de sua entidade, as ações necessárias à obtenção de dados, informações, documentos e outros elementos necessários à execução de investigação Sipaer.