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Artigo 4º do Decreto nº 9.540 de 25 de Outubro de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

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Art. 4º

Cabe aos Elos-Sipaer:

I

cumprir e dar cumprimento às normas do Sipaer;

II

colaborar para o aperfeiçoamento do Sipaer;

III

atuar em prol da prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo;

IV

compartilhar informações para a consecução das atividades de prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo; e

V

coordenar, no âmbito de seu órgão ou de sua entidade, as ações necessárias à obtenção de dados, informações, documentos e outros elementos necessários à execução de investigação Sipaer.

Art. 4º do Decreto 9.540 /2018