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Artigo 1º do Decreto nº 95.364 de 4 de dezembro de 1987

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 94.444, de 12 de junho de 1987, cria o Comitê de Limites de Crédito, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 2º do Decreto nº 94.444, de 12 de junho de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A partir da data mencionada no artigo 1º, a contratação de novas operações de crédito será feita exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A. e demais instituições financeiras oficiais, salvo nas localidades em que não seja possível o atendimento por dependências dessas instituições ou nos casos de acordos de empréstimo com organismos internacionais, nos quais esteja prevista a participação de instituições financeiras privadas. § 1º - As operações contratadas e em face de desembolso em 31 de dezembro de 1987 terão seus cronogramas de liberação atendidos pelo orçamento das operações oficiais de crédito. § 2º - O Ministério da Fazenda, observadas as normas de execução orçamentária e financeira da União, ajustará com os agentes financeiros as condições de repasses ou refinanciamentos, inclusive quanto aos cronogramas de desembolso/reembolso, das operações realizadas até 31 de dezembro de l987".[]