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Artigo 2º do Decreto nº 95.279 de 23 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, Brasil -Argentina, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo.

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Art. 2º

O Protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.

Anexo

Texto

ACORDO COMERCIAL Nº 16 Setor da indústria química Derivada do petróleo Décimo Quinto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundos poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-B do Acordo Comercial nº. 16, ao amparo do disposto pelo artigo 3º. Desse Acordo, nos seguintes termos e condições: Artigo 1º. - A República Argentina outorga à República Federativa do Brasil uma preferência tarifária para a importação dos produtos denominados "paracloro benzotrifluoreto, grau técnico", "hexilenoglicol" e "resinas de hidrocarbonetos",classificados nos itens 29.02.3.99, 39.02.2.99 da NALADI, respectivamente, com uma redução de oitenta por cento dos gravames na Nomenclatura Aduaneira e Direitos de Importação (NADI). Artigo 2º. - A República Federativa do Brasil outorga à República Argentina uma preferência tarifária para a importação do produto denominado "metiletilcetona", classificado no item 29.13.1.02 da NALADI, por uma quota de até 2.000 toneladas, com uma redução de noventa e cinco por cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB). Outrossim, deixa sem efeito o requisito específico de origem exigido às importações originárias da República Argentina do produto denominado "acetato de celulose, plastificada", classificado no item 39.03.4.12 da NALADI. Artigo 3º. - As preferências a que se referem os artigos 1º e 2º. caducarão em 31 de dezembro d e1987. Artigo 4. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. A Secretaria -Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA: Ricardo O. Campero PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Fernando Paulo Simas Magalhães