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Artigo 2º, Inciso VIII do Força-Tarefa contra crime organizado | Decreto nº 9.527 de 15 de Outubro de 2018

Cria a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil.

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Art. 2º

A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II

Agência Brasileira de Inteligência;

III

Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

IV

Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa;

V

Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

VI

Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda;

VI

Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)

VII

Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VII

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)

VIII

Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública;

VIII

Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)

IX

Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública;

IX

Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)

X

Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Segurança Pública; e

X

Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)

XI

Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública.

XI

Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)

§ 1º

Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a XI do caput , no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º

A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal cujas participações sejam consideradas indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 3º

Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.843, de 2019)

Art. 2º, VIII do Força-Tarefa contra crime organizado - Decreto 9.527 /2018