Artigo 2º, Inciso XI do Força-Tarefa contra crime organizado | Decreto nº 9.527 de 15 de Outubro de 2018
Cria a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II
Agência Brasileira de Inteligência;
III
Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
IV
Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa;
V
Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
VI
Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda;
VI
Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)
VII
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VII
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)
VIII
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública;
VIII
Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)
IX
Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública;
IX
Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)
X
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Segurança Pública; e
X
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)
XI
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública.
XI
Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.843, de 2019)
§ 1º
Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a XI do caput , no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º
A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal cujas participações sejam consideradas indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.843, de 2019)