Artigo 26, Inciso II do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 26
No caso de alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá:
I
ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder concedente; e
II
ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contados da data em que a tarifa sofrer alteração.