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Artigo 26, Inciso II do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 26

No caso de alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá:

I

ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder concedente; e

II

ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contados da data em que a tarifa sofrer alteração.

Art. 26, II do Decreto 95.247 /1987