Artigo 26 do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 26
No caso de alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá:
I
ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder concedente; e
II
ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contados da data em que a tarifa sofrer alteração.