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Artigo 98 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 98

Fica o Ministro dos Transportes autorizado a ampliar, dentro do período de um ano contado da data de publicação deste Decreto, para até cento e oitenta dias, o prazo de prorrogação previsto no § 1º do art. 16 deste Decreto, mediante prévia justificativa do titular do Departamento de Transportes Rodoviários.

Art. 98 do Decreto 952 /1993