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Artigo 95 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 95

As tarifas em vigor, referentes aos serviços em execução, passam a ser consideradas como tarifas máximas, as quais serão reajustadas e revisadas de acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 24 deste Decreto.