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Artigo 94 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 94

Ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, prorrogável por igual período, as atuais permissões e autorizações, decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto neste artigo o Ministério dos Transportes promoverá, no prazo de duzentos e dez dias, a adaptação das atuais permissões e autorizações às disposições deste Decreto.