JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 93

Nos casos de outorga, mediante licitação, de novas permissões para exploração de linhas existentes, fica assegurado às transportadoras em operação a faculdade de reduzir as respectivas frotas, freqüências mínimas e tarifas contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados com as novas permissionárias das linhas.

Art. 93 do Decreto 952 /1993