Artigo 92 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O pedido de reconsideração e o recurso deverão ser interpostos no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da notificação.