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Artigo 92 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 92

O pedido de reconsideração e o recurso deverão ser interpostos no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da notificação.

Art. 92 do Decreto 952 /1993