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Artigo 9º do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 9º

As outorgas de que trata o inciso I do artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único

As outorgas previstas no inciso II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de obrigações.

Art. 9º do Decreto 952 /1993