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Artigo 88 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 88

A apreensão do veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços será feita no caso previsto no art. 81 deste Decreto.

Art. 88 do Decreto 952 /1993