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Artigo 85 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 85

A instrução do processo será realizada por comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados em portaria do dirigente do Departamento de Transportes Rodoviários ou da autoridade responsável pelo órgão ou entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a aplicação de penalidade.

Art. 85 do Decreto 952 /1993