Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
O auto de infração será registrado no Departamento de Transportes Rodoviários ou no órgão ou entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.
Parágrafo único
É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento da correspondente notificação.