Artigo 83, Parágrafo 3 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
A aplicação das penalidades previstas no art. 74 deste Decreto terá início com o auto de infração, lavrado quando as mesmas forem constatadas, e conterá, conforme o caso:
I
o nome da transportadora;
II
a identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;
III
o local, a data e a hora da infração;
IV
a designação do infrator;
V
a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;
VI
a assinatura do atuante e sua qualificação.
§ 1º
A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto, quando for o caso, apor o "ciente" na segunda via.
§ 2º
Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando o infrator, ou seu preposto, a assiná-lo, o autuante consignará o fato no auto.
§ 3º
Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias a sua correção.