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Artigo 83, Inciso I do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 83

A aplicação das penalidades previstas no art. 74 deste Decreto terá início com o auto de infração, lavrado quando as mesmas forem constatadas, e conterá, conforme o caso:

I

o nome da transportadora;

II

a identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;

III

o local, a data e a hora da infração;

IV

a designação do infrator;

V

a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;

VI

a assinatura do atuante e sua qualificação.

§ 1º

A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto, quando for o caso, apor o "ciente" na segunda via.

§ 2º

Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando o infrator, ou seu preposto, a assiná-lo, o autuante consignará o fato no auto.

§ 3º

Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias a sua correção.

Art. 83, I do Decreto 952 /1993