Artigo 80, Inciso VI do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda a vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:
I
não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens;
II
o veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidos;
III
for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para transporte de encomendas;
IV
não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;
V
o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;
VI
o veículo não estiver equipado com registrador gráfico;
VII
o registrador gráfico estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente;
VIII
as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada.
Parágrafo único
A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo, nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos II, III, VI e VII e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV e V.