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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 8º

Os serviços de que trata este Decreto serão outorgados mediante:

I

permissão, nos casos de transporte rodoviário de passageiros;

a

interestadual;

b

internacional;

II

autorização, nos casos de:

a

transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;

b

prestação de serviços em caráter emergencial;

c

transporte rodoviário interestadual de passageiros, sob regime de fretamento;

d

transporte rodoviário internacional de passageiros, sob regime de fretamento.

Art. 8º, II do Decreto 952 /1993