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Artigo 79 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 79

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os valores das multa serão fixados, por grupo, em portaria do Ministro dos Transportes, e atualizados conforme o disposto no § 2º do art. 69 deste Decreto.