Artigo 78, Inciso VI, Alínea h do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
As multas por infração se classificam em:
I
Grupo I:
a
descumprimento das obrigações previstas nos arts. 60 a 64 deste Decreto;
b
não comunicação de interrupção do serviço, dentro do prazo previsto no art. 46 deste Decreto;
c
transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;
II
Grupo II:
a
desobediência ou oposição à ação de fiscalização;
b
ausência, em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou de relação dos números de telefone do órgão de fiscalização;
c
defeito em equipamento obrigatório;
d
recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização, em serviço;
e
retardamento, por prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;
f
não proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal;
III
Grupo III:
a
recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;
b
retardamento, injustificado, na prestação de transporte para os passageiros;
c
cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;
d
não fornecimento de comprovante do despacho de bagagem ao passageiro;
e
apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de parada;
f
não adotar as medidas determinadas pelo Departamento de Transportes Rodoviários ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;
IV
Grupo IV:
a
supressão de viagem, sem prévia comunicação ao Departamento de Transportes Rodoviários;
b
venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem;
c
permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização;
d
falta, no veículo, de equipamento obrigatório;
e
emprego, nos terminais e pontos de parada, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;
f
utilização nos terminais, pontos de seção e de parada, de pessoas ou prepostos com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público;
g
atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;
h
transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
i
inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecido para o transporte de encomenda;
V
Grupo V:
a
não comunicação de ocorrência de acidente, no prazo previsto no art. 47 deste Decreto;
b
execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;
c
execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato;
d
alteração, sem prévia comunicação, de esquema operacional aprovado;
e
adulteração dos documentos de porte obrigatório;
f
interrupção do serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou força maior.
VI
Grupo VI:
a
execução dos serviços de que trata este Decreto sem prévia outorga;
b
inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;
c
ingestão, pelo motorista, de bebida alcóolica ou substância tóxica em serviço;
d
o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcóolica ou de substância tóxica;
e
o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
f
recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
g
utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;
h
inobservância dos procedimentos relativos ao aperfeiçoamento do pessoal;
i
manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;
j
não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
l
efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Decreto;
m
não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;
n
transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.