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Artigo 78, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 78

As multas por infração se classificam em:

I

Grupo I:

a

descumprimento das obrigações previstas nos arts. 60 a 64 deste Decreto;

b

não comunicação de interrupção do serviço, dentro do prazo previsto no art. 46 deste Decreto;

c

transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;

II

Grupo II:

a

desobediência ou oposição à ação de fiscalização;

b

ausência, em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou de relação dos números de telefone do órgão de fiscalização;

c

defeito em equipamento obrigatório;

d

recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização, em serviço;

e

retardamento, por prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;

f

não proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal;

III

Grupo III:

a

recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;

b

retardamento, injustificado, na prestação de transporte para os passageiros;

c

cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;

d

não fornecimento de comprovante do despacho de bagagem ao passageiro;

e

apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de parada;

f

não adotar as medidas determinadas pelo Departamento de Transportes Rodoviários ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;

IV

Grupo IV:

a

supressão de viagem, sem prévia comunicação ao Departamento de Transportes Rodoviários;

b

venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem;

c

permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização;

d

falta, no veículo, de equipamento obrigatório;

e

emprego, nos terminais e pontos de parada, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;

f

utilização nos terminais, pontos de seção e de parada, de pessoas ou prepostos com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público;

g

atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;

h

transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;

i

inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecido para o transporte de encomenda;

V

Grupo V:

a

não comunicação de ocorrência de acidente, no prazo previsto no art. 47 deste Decreto;

b

execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;

c

execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato;

d

alteração, sem prévia comunicação, de esquema operacional aprovado;

e

adulteração dos documentos de porte obrigatório;

f

interrupção do serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou força maior.

VI

Grupo VI:

a

execução dos serviços de que trata este Decreto sem prévia outorga;

b

inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;

c

ingestão, pelo motorista, de bebida alcóolica ou substância tóxica em serviço;

d

o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcóolica ou de substância tóxica;

e

o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

f

recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

g

utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;

h

inobservância dos procedimentos relativos ao aperfeiçoamento do pessoal;

i

manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;

j

não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;

l

efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Decreto;

m

não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;

n

transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.

Art. 78, II, c do Decreto 952 /1993