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Artigo 77 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 77

A aplicação das penalidades previstas neste Decreto dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Art. 77 do Decreto 952 /1993