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Artigo 76 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 76

A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 76 do Decreto 952 /1993