Artigo 75 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.